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Prescrição de Anorexígenos
Sob Controle
Após
consulta pública, a ANVISA publica Resolução que trata sobre a prescrição de
substâncias anorexígenas. Entre as novas medidas está a alteração no tipo de
notificação de receita a ser usada.
A seguir, o
comentário do presidente da ABESO e a íntegra da RDC 58.
Em janeiro
de 2008 entrará em vigor a Resolução número 58, de 5 de setembro de 2007, da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que estabeleceu normas mais
rigorosas para a prescrição de anorexígenos. A medida visa
corrigir distorções e frear os abusos que vinham sendo cometidos na
comercialização desses medicamentos.
O
Presidente da ABESO, Dr. Henrique Suplicy, comentou, no entanto, que a Resolução
de Diretoria Colegiada da ANVISA “pouco ou nada acrescentou às resoluções
anteriores e, infelizmente, não irá modificar o status quo das formulações
magistrais”.
Veja, a
seguir, a íntegra do documento.
RESOLUÇÃO -
RDC Nº 58, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe
sobre o aperfeiçoamento do controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas e dá outras providências.
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
3.029, de 16 de abril de1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§
1º e 3º do art.54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, em reunião realizada em 4 de setembro de 2007, e
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição da
República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
considerando as disposições contidas na Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de
1973, e no Decreto n.º 74.170, de 10 de junho de 1974, acerca do controle
sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e
correlatos;
considerando as disposições contidas na Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de
1976, e no Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, acerca do sistema de
vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos
farmacêuticos, correlatos e outros produtos;
considerando a finalidade institucional da Anvisa de promover a proteção da
saúde da população, bem como suas atribuições legais, conforme estabelecido no
art. 6º e nos incisos I, III, XVIII e XX do art. 7º, da Lei n.º 9.782, de 1999;
considerando as disposições contidas na Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006,
e no Decreto n.º 5.912, de 27 de setembro de 2006, acerca das políticas públicas
sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas - SISNAD; das medidas para prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas; das normas para repressão
à produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
considerando as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades estabelecidas
na Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria n° 3.916/MS/GM,
de 30 de outubro de 1998, que busca garantir condições para segurança e
qualidade dos medicamentos consumidos no país, promover o uso racional e o
acesso da população àqueles considerados essenciais;
considerando a Resolução MERCOSUL/ GMC/ RES nº. 39/99, que dispõe sobre as
associações de drogas em medicamentos e preparações magistrais que contenham anorexígenos;
considerando a Resolução n° 273, de 30 de agosto de 1995, do Conselho Federal de
Farmácia, que veda ao farmacêutico por tempo indeterminado a formulação de
produto magistral contendo associações medicamentosas, que tenham em sua
formulação as substâncias: dietilpropiona ou anfepramona,
d-fenfluramina, l-fenfluramina, fenproporex, manzidol,
quando associadas entre si e/ou a outras substâncias de ação no sistema nervoso
central (inclusive as benzodiazepinas) e/ou substâncias de ação no sistema
endócrino;
considerando a Resolução nº 1477, de 11 de julho de 1997, do Conselho Federal de
Medicina, que veda aos médicos a prescrição simultânea de drogas tipo
anfetaminas, com um ou mais dos seguintes fármacos: benzodiazepínicos,
diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, com finalidade de
tratamento da obesidade ou emagrecimento;
considerando o Consenso Latino-Americano de Obesidade, cuja finalidade é
direcionar as recomendações sobre prevenção, diagnóstico e tratamento da
obesidade na América Latina;
considerando o elevado risco sanitário relacionado ao consumo indiscriminado de
substâncias psicotrópicas anorexígenas e a necessidade de
efetivação de medidas regulatórias que possibilitem o uso
seguro de tais substâncias, e
considerando a necessidade de aprimorar o regime de controle e fiscalização das
substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, constantes das listas
do Regulamento Técnico aprovado pela Portaria SVS/MS n.º
344, de 12 de maio de 1998, e suas posteriores atualizações, bem como pela
Portaria SVS/MS n. º 6, de 29 de janeiro de 1999; resolve:
adota a
seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação:
Art.1º - A
prescrição, o aviamento ou a dispensação de medicamentos ou fórmulas
medicamentosas que contenham
substâncias
psicotrópicas anorexígenas ficam sujeitas à Notificação de
Receita "B2", conforme modelo de
talonário instituído nos termos do Anexo I desta Resolução.
§1º - São
consideradas substâncias psicotrópicas anorexígenas todas
aquelas constantes da lista "B2" e seu adendo, assim elencadas na Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, e suas
atualizações.
§2º - A
Notificação de Receita "B2", de cor azul, impressa às expensas do profissional
ou instituição, terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da sua
emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.
§3º - Além
do estabelecido nesta Resolução, aplicam-se em relação à Notificação de Receita
"B2" todas as disposições vigentes relativas ao preenchimento da Notificação de
Receita "B", assim como a respectiva concessão e entrega e demais competências
da autoridade sanitária.
§4º - As
substâncias psicotrópicas anorexígenas também ficam sujeitas a todas às
exigências estabelecidas na legislação em vigor, relativas a escrituração e
Balanços Anuais e Trimestrais, assim como no que se refere à Relação Mensal de
Notificações de Receita "B2" - RMNRB2, conforme modelo instituído no Anexo II
desta Resolução.
Art. 2° -
Cada Notificação de Receita "B2" deve ser utilizada para tratamento igual ou
inferior a trinta dias.
Parágrafo
único. Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de medicamentos ou
fórmulas medicamentosas que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade
acima das Doses Diárias Recomendadas (DDR),conforme a seguir especificado:
I -
Femproporex: 50,0 mg/dia;
II -
Fentermina: 60,0 mg/ dia;
III -
Anfepramona: 120,0
mg/dia;
IV -
Mazindol: 3,00 mg/dia.
Art. 3° -
Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de
fórmulas de dois ou mais medicamentos, seja em preparação separada ou em uma
mesma preparação, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade, que
contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas
associadas entre si ou com as seguintes substâncias:
I -ansiolíticas,
antidepressivas, diuréticas, hormônios ou extratos hormonais e laxantes;
II -
simpatolíticas ou parassimpatolíticas.
Art. 4º -
Configurada infração por inobservância de preceitos ético-profissionais, o órgão
fiscalizador comunicará o fato ao Conselho Regional da jurisdição competente,
sem prejuízo das demais cominações penais e administrativas.
Art. 5° - O
descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração
sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 6° -
Esta Resolução entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
DIRCEU
RAPOSO DE MELLO
 
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