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Daniela
Cristina Dias Beccari*
Todo ser humano,
recém-iniciado ou adulto, são ou enfermo,
com funções biológicas ou insuficientes, deve ser
respeitado em sua vida e dignidade.
Arnaldo Rizzardo
Com a realidade da
biotecnologia e da biomedicina, as pesquisas avançadas sobre o ser humano
e a aplicação dessas descobertas no homem fizeram surgir conflitos
jurídicos não imaginados pelo legislador, reclamando o nascimento de
normas jurídicas para solucionar tais situações, com a finalidade precípua
de proteger a vida, sem desacelerar o progresso
da ciência.
A exemplo da aplicação desses
avanços no homem, podemos citar a reprodução humana medicamente assistida,
que tem por objetivo auxiliar pessoas com dificuldades de reprodução; a
clonagem terapêutica, que emprega a criação e a utilização de embriões
especificamente para pesquisa, cujo escopo é desvendar a cura de doenças
e, futuramente, gerar órgãos para reposição; o transexualismo, que visa
adequar o sexo físico ao psíquico, a fim de amenizar o sofrimento
psicológico e a dignidade do transexual.
Ainda nessa mesma linha de
raciocínio, assuntos como sexualidade, biologia do sexo, objeção de
consciência, contracepção e aborto eugênico, bancos de sêmen e óvulos,
homossexualidade, transplante de órgãos, eutanásia, distanásia e
ortotanásia, maternidade
de substituição, obesidade, dentre outros, são temas que, apesar de não
regulamentados legalmente, com o desenvolvimento biotecnológico e
biomédico, visando melhorar a qualidade de vida dos indivíduos, vêm sendo
aplicados no ser humano.

Primeiramente, vale destacar
que os experimentos biotecnológicos e biomédicos no ser humano devem
observar como linhas mestras os princípios bioéticos.
De acordo com a Encyclopedia
of Bioethics, a Bioética é um “estudo sistemático da conduta humana no
campo das ciências biológicas e da atenção de saúde, na medida em que esta
conduta seja examinada à luz de valores e princípios morais”.
Declara Eduardo de Oliveira
Leite: “o desenvolvimento de novas tecnologias a serviço da vida ou da
saúde colocou em xeque as referências e medidas habituais e os fundamentos
da moral e da deontologia que figuravam nos códigos jurídicos que
regulavam a conduta humana”.
Assim, mesmo a bioética
traçando limites éticos e morais para a biomedicina e a biotecnologia, não
é o suficiente para dissipar dúvidas e exageros cometidos, usando o ser
humano como objeto de manipulação. Por isso, é necessária a presença de um
novo ramo do direito dentro do ordenamento jurídico, capaz de regularizar
tais assuntos. Esse novo ramo é denominado Biodireito.
O Biodireito, apesar de sua
relevância no que tange à proteção do ser humano frente à biotecnologia,
não é consagrado como ciência jurídica. Podemos analisá-lo sobre o prisma
dos direitos de 4ª geração, que se referem ao progresso técnico-científico
do homem sobre o próprio homem.
Tem-se, então, a Bioética como
a disciplina que examina e discute os aspectos éticos relacionados com o
desenvolvimento e as aplicações da biologia e da medicina, indicando os
caminhos e o modo de se respeitar o valor da pessoa humana, como unidade e
como um todo. O biodireito como um processo de concretização normativa dos
valores e princípios fixados pela ética, tomando como paradigma o valor da
pessoa humana. É um novo ramo do direito da vida humana, necessário porque
a legislação do passado é insuficiente.
Conclui Emerson Ike Coan que,
frente a esses avanços “se deve considerar o homem não um simples
produto da natureza, ou seja, só um ser biológico, mas um ser social capaz
de atuar conscientemente sobre aquela, modificando-a, pela sua liberdade
racional e responsável, o que implica sempre limites éticos. Isto embasa o
princípio da dignidade humana.”
O Direito e a
Bioética devem estar lado a lado, cada um cumprindo o seu papel, a
Bioética no campo da obrigação moral e o direito elaborando leis legítimas
que regulem as atitudes humanas visando à proteção da VIDA. Assim, o
Biodireito torna-se um dos pilares da Bioética.
Censurável seria esquecer-se
do surgimento de um novo ramo do Direito, vale dizer, o Biodireito, o qual
embasar-se-ia em princípios constitucionais, gerais e específicos, valendo-se
ao mesmo tempo do direito consuetudinário, de normas e regulamentos éticos
nacionais e internacionais, tendo como padrão o valor da pessoa humana.
A vida e a dignidade são os
bens mais valiosos do ser humano. Admitir que esses bens sejam
menosprezados menosprezados frente aos experimentos científicos,
possivelmente acarretaria riscos de aberrações genéticas, seleção racial,
dentre outras conseqüências prejudiciais à humanidade.
Urge, portanto, que o Estado
conscientizese da imprescindibilidade do tão famigerado eespeculado
Biodireito.
BIBLIOGRAFIA
COAN, E. I. Biomedicina e Biodireito. Desafios Bioéticos. Traços
Semióticos para uma Hermenêutica Constitucional Fundamentada nos
Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Inviolabilidade do Direito à
Vida. In: SANTOS, M. C. C. L, (org).
LEITE, Eduardo
de Oliveira. O direito do embrião humano: mito ou realidade? Revista de
Ciências Jurídicas, nº 1, 1997, p.31.
PERETTO,
Patrícia Bono. A bioética, o biodireito e as novas responsabilidades
dos operadores de direito no Brasil. Revista da Faculdade
de Direito de São Bernardo do Campo, nº 7, p.240, 2001.
*Advogada do escritório
Francisco Curi Advogados
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