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A responsabilidade civil do
médico é uma questão que tem suscitado muitos questionamentos e
controvérsias, tomando um corpo maior em sua discussão atual, uma vez que
houve maior conscientização dos cidadãos para a reivindicação de seus
direitos, razão pela qual tem-se procurado o Poder Judiciário em busca de
Justiça, seja esta alcançada de forma patrimonial (indenização financeira)
ou não (condenação penal).
Na prática, vem se imputando uma impressionante variedade de erros
profissionais, tais como: exame superficial do paciente e conseqüente
diagnóstico falso; operações prematuras; omissão de tratamento ou
retardamento na transferência para outro especialista; descuido nas
transfusões de sangue ou anestesias; empregos de métodos e condutas
antiquados e incorretos, prescrições incorretas; abandono do paciente;
negligência pós-operatória; omissão de instrução necessária aos doentes;
receita ilegível e atestado falso.
Com efeito, a nossa legislação caracteriza a atividade médica como uma
obrigação de meios e não de resultados.
Assim, o denominado erro médico surge quando não são empregados os meios
possíveis e adequados para que possam ser atingidos os melhores resultados.
É quando o médico age com imprudência, negligência ou imperícia.
Assim, sendo obrigação de meio, o profissional deve se empenhar de todas
as maneiras, segundo os conhecimentos técnicos ao seu alcance, para
atingir um resultado sem, no entanto, ficar vinculado à sua obtenção. Já a
obrigação de resultado requer do profissional o alcance de um fim, sem o
qual terse-á o descumprimento contratual.
É de
se consignar que, para se atribuir ao médico a responsabilidade sobre um
ato danoso, é necessário que ele tenha deixado de cumprir com seus deveres,
que são: dever de informar e aconselhar; dever de assistir; e dever de
prudência, de forma que o médico que violar um desses deveres estará
agindo com culpa. Esta, para sua caracterização, deverá conter um ou mais
dos seguintes elementos: imprudência, negligência e imperícia.
No caráter indenizatório, a responsabilidade civil, no Brasil, é
basicamente definida no artigo 186 do Código Civil, é a chamada
responsabilidade civil subjetiva, ou seja, aquela que depende, para uma
configuração, de um elemento subjetivo, que decorrerá do dolo (ação ou
omissão voluntária, quer dizer, o agente atua ou se omite intencionalmente)
ou da culpa (negligência ou imprudência, elementos aos quais a doutrina
acrescentou a imperícia, quer dizer: o agente não tem intenção direta de
atuar indevidamente, mas o faz em razão de um descuido - negligência ou
imprudência - ou de uma inaptidão ou imperícia).
Ressalte-se, por outro lado, que, para caracterização do erro médico, é
necessário ser comprovada a sua culpa, sendo que referida prova se traduz
em perícia médica, realizada por colega de profissão.
No direito processual brasileiro, o ônus da prova incumbe a quem alega,
vale dizer, entretanto, que a prova caberia sempre ao paciente ou vítima.
Nesses casos, o juiz poderá requisitar o prontuário médico a fim de ser
verificada a culpa do profissional.
Cumpre consignar que em situações especiais, como prevê o Código do
Consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova, transferindo ao médico a
incumbência de provar que agiu sem culpa. Neste caso, caberá ao paciente
somente o encargo de provar que determinado serviço não foi prestado da
forma como deveria ter sido.
Por outro lado, no que se refere à omissão de socorro médico, é de se
acrescentar que, se o médico recebe chamado para atender ao paciente, não
poderá recusar atendimento se no local em que se encontrar inexistir outro
profissional do ramo, ou hospital, ou, ainda, se for ele o único
especialista que o caso exigir. Interessante se faz mencionar o artigo 58
do Código de Ética Médica em que é vedado ao médico "deixar de atender
paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência,
quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazêlo".
Genival Veloso de França, na obra "Direito Médico", entende que a omissão
de socorro pode ser caracterizada quando: "médico que alega estar de folga,
recusando prestar assistência quando não existe outro na localidade; a
recusa de tratar o paciente em perigo de vida que não tem recursos para o
depósito prévio; a alegação de não existir, entre o hospital e o
periclitante, convênio com a sua instituição assistencial".
A omissão é tratada pelo Código Penal Brasileiro em seu artigo 135, porém,
não é obrigatória a assistência se houver perigo de dano físico.
Assim, o médico diante de iminente perigo de vida, mesmo em casos de
pacientes "Testemunhas de Jeová", deve realizar o tratamento, ainda que
arbitrário, nos moldes do artigo 146, § 3º, I, CP, bem como são aplicáveis
os artigos 132 e 135 do mesmo diploma.
Do exposto, concluise que, mais do que nunca, é exigível dos profissionais
da medicina que procurem atuar sempre com a máxima atenção, certificandose
de que possam sempre demonstrar cuidado constante com seus pacientes, em
todas as fases do relacionamento, de modo a afastar qualquer resquício de
negligência ou imprudência; além disso, cabelhes preocuparse em se
manterem atualizados com os avanços científicos de seu mister, para
afastar a pecha de imperícia.
A propósito do assunto, os nossos Tribunais assim têm decidido:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA MÉDICA -
CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO AUTOR - CODECON - IN-VERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - Ainda que admitida a aplicação do CODECON, o consumidor não se
exime de provar o nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano por ele
experimentado. "A responsabilidade civil dos médicos somente decorre de
culpa provada, constituindo espécie particular de culpa. Não resultando
provadas imprudência, imperícia ou negligência, nem o erro grosseiro, fica
afastada a responsabilidade dos doutores em Medicina, em virtude, mesmo da
presunção de capacidade constituída pelo diploma obtido após as provas
regulamentares". Improcedente deve ser o pedido de indenização fundado em
responsabilidade civil por ato ilícito, na ausência de cabal prova da
culpa e do nexo de causalidade, que traduzem os pressupostos do dever de
indenizar. A simples alegação do fato não é suficiente para formar a
convicção do Juiz. Sendo do autor o ônus da prova do fato constitutivo do
seu direito, e dele não se desincumbindo a contento, impõe-se a
improcedência do seu pedido." (TAMG - AP 0381459-7 - (68951) - Governador
Valadares - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz Gouvêa Rios - J. 11.04.2003)
"RESPONSABILIDADE
CIVIL - ACIDENTE OCORRIDO EM AMBIENTE DE TRABALHO - ATENDIMENTO MÉDICO -
NÃO-REALIZAÇÃO DE RADIOGRAFIA/ TOMOGRAFIA CRANIANA - MORTE TRÊS DIAS
DEPOIS - HEMORRAGIA INTRACRANIANA -TRAUMATISMO CRANIANO -EXERCÍCIO DA
MEDICINA -OBRIGAÇÃO DE MEIO - CULPA DA VÍTIMA NO ACIDENTE DO TRABALHO -
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ERRO MÉDICO - O dever de reparar e o prejuízo
decorrente do ato ilícito fundam-se na ocorrência de três elementos: a
culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou
omissão do agente, no presente caso. A relação jurídica entre médico e
paciente é de meio, e não de resultado. Assim, o médico tem obrigação de
agir com zelo e diligência no tratamento do paciente, utilizando de forma
adequada todos os meios da ciência médica que são exigíveis em cada caso
concreto. Conduta médica coerente com as lesões sofridas. Exame
neurológico, Escala de Coma de Glasgow, constatou que o paciente
apresentava lesão cerebral mínima, que não recomendava internamento, nem
exames radiológicos ou tomografia. Prova testemunhal unânime ao afirmar
que a vítima deambulava normalmente e não se queixava de dores de cabeça,
náuseas ou torturas. Inexistência de elementos que possam comprovar a
existência de erro médico no caso concreto. Precedentes no TJRS. Ação
improcedente. Apelação desprovida." (TJRS - Proc. 70005872841 - 9ª C.Cív.
- Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga - J. 17.12.2003)
Sônia Regina Canale
Mazieiro
Advogada do escritório Francisco Curi Advogados
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