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Portaria
n.º 628/GM 26 de abril de 2001.
O
Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a transformação que vem ocorrendo nos últimos anos nos padrões nutricionais
da população brasileira;
Considerando
que a obesidade constitui-se em preocupação relevante para a saúde pública,
uma vez que impõe a seu portador fator de risco à saúde e limitações de
qualidade de vida;
Considerando
a prevalência da obesidade mórbida e a verificação de casos que não
respondem aos tratamentos habituais, implicando num aumento da morbimortalidade
de seus portadores;
Considerando
a necessidade de ampliar a oferta de serviços na área de gastroplastia e de
criar mecanismos que facilitem o acesso dos portadores de obesidade mórbida,
quando tecnicamente indicado, à realização do procedimento cirúrgico para
tratamento, resolve:
Art.
1º Aprovar, na forma do Anexo
I desta Portaria, o Protocolo de Indicação de Tratamento Cirúrgico da
Obesidade Mórbida – Gastroplastia no âmbito do Sistema Único de Saúde –
SUS.
§
1º O Protocolo de que trata esta Portaria deverá ser observado na avaliação
inicial dos pacientes, na indicação do procedimento cirúrgico e na descrição
da evolução daqueles pacientes submetidos à gastroplastia;
§
2º É obrigatório o preenchimento de todas as informações contidas no
Protocolo, pelas unidades que efetuarem a avaliação inicial e pelos Centros
de Referência que realizarem o procedimento e o acompanhamento clínico dos
pacientes;
§
3º Decorridos 12 (doze) meses da realização do procedimento cirúrgico, o
Centro de Referência deverá, obrigatoriamente, enviar o Protocolo devidamente
preenchido ao Ministério da Saúde/ Secretaria
de Assistência à Saúde/Departamento de Sistemas e Redes
Assistenciais/Coordenação-Geral de Sistemas de Alta Complexidade, para inserção
no banco de dados de acompanhamento de cirurgia bariátrica;
§
4º O não cumprimento do estabelecido no § 3° acarretará o descadastramento
do Centro de Referência.
Art.
2º Aprovar, na forma do Anexo
II desta Portaria, as Normas para Cadastramento e Centros de Referência em
Cirurgia Bariátrica.
Art.
3º Relacionar, na forma do Anexo
III desta Portaria, os hospitais já cadastrados no Sistema Único de Saúde
como Centro de Referência em Cirurgia Bariátrica.
Art.
4º Manter na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Hospitalares
do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS, o Grupo de Procedimentos e o
procedimento abaixo discriminados:
33.106.04-5
– Cirurgia de Estômago V
33.022.04-6
– Gastroplastia
|
SH
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SP
|
SADT
|
TOTAL
|
ATOMED
|
ANEST
|
PERM
|
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1.000,67
|
215,90
|
130,58
|
1.347,22
|
386
|
284
|
10
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Art.
5º Manter na Tabela de Órteses e Próteses do Sistema de Informações
Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS o material abaixo, para
uso exclusivo no tratamento cirúrgico da obesidade mórbida:
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Código
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Quantidade
|
Nome
|
Valor
|
|
93.481.30-6
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01
|
Kit
Grampeador Linear Cortante + 03 Cargas
|
1.265,09
|
Art.
6º Manter a compatibilidade entre o procedimento e o material a baixo
descritos:
|
33.022.04-6
– Gastroplastia
|
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93.481.30-6
- Kit Grampeador Linear Cortante + 03 Cargas
|
Art.
7º Estabelecer que o procedimento e o material mantidos na Tabela do SIH/SUS,
respectivamente pelos artigos 4º e 5º desta Portaria, somente poderão ser
realizado/cobrado por hospital que esteja previamente cadastrado como Centro de
Referência em Cirurgia Bariátrica.
Parágrafo
único. As despesas decorrentes do Tratamento Cirúrgico de Obesidade Mórbida
serão custeadas com recursos do
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC
Art.
8° Definir que a Secretaria Executiva e a Secretaria de Assistência à Saúde
poderão emitir atos conjuntos em complemento ao disposto nesta Portaria.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
Portarias GM/MS nº 252, de 30 de março de 1999, Conjunta SE/SAS nº 45, de 10
de novembro de 1999, GM/MS nº 196, de 29 de fevereiro de 2000, e GM/MS nº
1.157, de 11 de outubro de 2000.
JOSÉ
SERRA
  
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