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Brasília,
24 de julho de 2000
Parecer Técnico-Científico
do Grupo Assessor de Estudos sobre Medicamentos Anorexígenos
A Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa), divulga o Parecer Técnico-Científico do
Grupo Assessor de Estudos sobre Medicamentos Anorexígenos, publicado no Diário
Oficial de 21 de julho de 2000.
DESPACHO DO
DIRETOR-PRESIDENTE
Diretor-Presidente da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 95, alínea "e", do Regimento Interno aprovado pela Resolução
ANVS nº 1, de 26 de abril de 1999, e tendo em vista o interesse sanitário
na divulgação do assunto, resolve:
Determinar a publicação do Parecer Técnico-Científico do Grupo Assessor de
Estudos sobre Medicamentos Anorexígenos.
Gonzalo Vecina Neto
ANEXO
PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO DO GRUPO ASSESSOR DE ESTUDOS SOBRE OS MEDICAMENTOS
ANOREXÍGENOS
O Grupo Técnico Assessor de Estudos sobre Medicamentos Anorexígenos constituído
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, no âmbito da Gerência
Geral de Medicamentos da Diretoria de Medicamentos e Produtos.
Tal Grupo Técnico foi instituído por membros: Associação Brasileira para o
Estudo da Obesidade ABESO, Internacional Associatyion Study of Obesity IASE/
Hospital da Clínicas da Universidade de São Paulo, Comissão Nacional de
Assessoramento Técnico-Científico em Medicamento CONATEM e Conselho Federal
de Farmácia, Conselho Federal de Medicina e Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
Os membros do Grupo Assessor em Anorexígenos reuniram-se na cidade do Rio de
Janeiro nos dias 4 e 5 de maio de 2000, tendo como metas:
1. Avaliar a utilização de medicamentos anorexígenos no Brasil;
2. Avaliar a proibição da comercialização dos medicamentos anorexígenos
pelo o Comitê Europeu de Especialidades Farmacêuticas CEF;
3. Oferecer subsídios para a delegação brasileira do Grupo Ad-hoc de Psicotrópicos/
Entorpecentes da Comissão de Produtos para Saúde do Sub Grupo de Trabalho SGT
n.º 11/ Mercosul.
Grupo Assessor apresenta a seguir o seu Parecer Técnico:
Considerando-se que:
1. a obesidade é um grave problema de saúde pública em nosso país, com sua
prevalência crescendo em níveis epidêmicos;
2. associa-se a um elevado risco de morbiletalidade;
3. tratamento não medicamentoso nem sempre é eficaz;
4. uso de medicamentos anti-obesidade é considerado válido nos casos em que o
índice de massa corporal - IMC é superior a 30 kg/m2 ou 25 kg/m2 em associação
com comorbidades, conforme estabelecido por diversos consensos internacionais,
entre eles o da Força Tarefa Internacional de Obesidade da Organização
Mundial de Saúde - OMS, o do Instituto Nacional de Saúde dos Estados Unidos e
o Consenso Latino-Americano de Obesidade;
5. os medicamentos anorexígenos comercializados no Brasil à base de
anfepramona, femproporex e mazindol são eficazes no tratamento da obesidade,
de acordo com estudos científicos controlados;
6. tais medicamentos constituem uma alternativa terapêutica de baixo custo,
acessível às camadas de mais baixa renda da população, onde mais cresce a
prevalência da obesidade segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE;
7. para muitos pacientes podem ser mais eficazes que os agentes anti-obesidade
mais modernos;
8. sua relação risco/benefício pode ser favorável desde que prescritos
criteriosamente, diante disso e devidamente fundamentado, o Grupo Assessor para
anorexígenos da ANVISA recomenda que tais medicamentos devam permanecer disponíveis
no mercado brasileiro a fim de atender aos pacientes que efetivamente deles
necessitem.
Por outro lado, dada a necessidade de coibir o abuso de prescrição e
comercialização destes medicamentos no país, este Grupo recomenda que sejam
intensificadas as medidas de controle que possam evitar o uso indevido e
indiscriminado, quais sejam:
1. punição, pelos Conselhos Regionais de Medicina, aos médicos envolvidos
com más práticas;
2. punição, pelos Conselhos Regionais de Farmácia, aos farmacêuticos
envolvidos com más práticas;
3. fiscalização intensiva, pela Vigilância Sanitária, em todos os
estabelecimentos que possua autorização especial de funcionamento ou que
tenham a guarda de medicamentos;
4. informação à população sobre os riscos do uso indiscriminado e indevido
de medicamentos à base de anorexígenos, através de campanhas publicitárias
de conscientização.
Além disso, recomenda o estudo da viabilidade jurídica de uma ou mais das
propostas abaixo:
1. proibir a manipulação de medicamentos ä base de substâncias anorexígenas
e de hormônios tiroideanos, conforme documento encaminhado pela Associação
Brasileira para o Estudo da Obesidade ABESO e pela Sociedade Brasileira de
Endocrinologia e Metabologia SBEM à Vigilância Sanitária;
2. proibir, através do Conselho Federal de Medicina - CFM, a prescrição de
medicamentos manipulados à base de substâncias anorexígenas e de hormônios
tiroideanos, conforme proposta da ABESO e SBEM, a ser encaminhada ao CFM;
3. instituir uma Comissão de Credenciamento pelo CFM que autorizará os médicos
a prescreverem tais medicamentos;
4. reavaliar a quantidade de estabelecimentos farmacêuticos que manipulam tais
medicamentos bem como o atendimento aos princípios de Boas Práticas de
Manipulação em Farmácias BPMF.
Sobre o documento
divulgado pela Agência Espanhola de Medicamento, referente à decisão do
Comitê Europeu de Especialidades Farmacêuticas CEF, temos a considerar os
seguintes pontos:
1. sendo a obesidade já reconhecida pela OMS como doença crônica, associada
com alto risco de morbiletalidade, seu tratamentgo, farmacológico ou não,
deve ser por longo prazo;
2. os agentes anorexígenos tiveram sua eficácia comprovada na perda de peso
através de vários estudos controlados, realizados em uma época em que ainda
não se investia em estudos de longo prazo. A experiência clínica com seu
uso, entretanto, tem mostrado nas últimas décadas, que, quando utilizados com
critérios adequados, a ocorrência de reações adversas graves é pouco freqüente;
3. o argumento de que sua retirada leva ao reganho de peso, é atualmente
considerado uma evidência adicional de sua eficácia na manutenção do peso
atingido, apesar de ter sido equivocadamente interpretado no passado como evidência
de ineficácia ou até de dependência;
4. o risco de lesão valvular cardíaca foi bem demonstrado com o uso da
Fenfluramina e da Dextrofenfluramina, associados ou não com a Fentermina, mas
não há qualquer evidência desta complicação com o uso isolado de qualquer
anorexígeno;
5. a hipertensão pulmonar primária, complicação descrita em raros casos de
uso de Fenfluramina, mostrou-se ainda menos freqüente com o uso de anorexígenos
em estudos do tipo caso controle;
6. as referidas reações psicóticas, depressões, convulsões, dependência e
abuso são infreqüentes, podem ocorrer com vários outros medicamentos disponíveis
no mercado, e reforçam a necessidade de uma utilização mais criteriosa e
restrita destes anorexígenos.
Este Grupo Assessor enfatiza que todas as recomendações e sugestões
formuladas neste documento baseiam-se na experiência publicada na literatura
científica até a presente data, podendo sua posição ser revista desde que
surjam evidências científicas que possam alterar a avaliação do risco e do
benefício de tais medicamentos.
Finalmente, este Grupo recomenda que seja consultado o Documento de Consenso
Latino-Americano de Obesidade, que trata deste mesmo assunto em seu capítulo
sobre tratamento farmacológico.
(Of. El. nº 266/2000)
  
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